DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico contra d… — AREsp AREsp 3196413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES DE: "ANÁLISE DE DNA POR SONDA OU PCR POR LOCUS;
- AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, OS EXAMES ESTÃO SIM PREVISTOS NO ROL DA ANS (RN ANS 465/2021).
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EIS QUE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 393):
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES DE: "ANÁLISE DE DNA POR SONDA OU PCR POR LOCUS; FATOR V DE LEIDEN; PROTOMBINA PESQUISA DE MUTAÇÃO; RASTREAMENTO DE EXON MUTADO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, OS EXAMES ESTÃO SIM PREVISTOS NO ROL DA ANS (RN ANS 465/2021). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EIS QUE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA NÃO PRORROGAR EM DEMASIADO A ESPERA PELOS EXAMES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 426-429 e às fls. 454-459.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 369, 371, 373, I e II, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 757 do Código Civil; art. 10, §4º e §13, da Lei 9.656/1998; e art. 4º, III, da Lei 9.961/2000.
Argumenta a negativa de prestação jurisdicional e a insuficiência de fundamentação, pois não houve enfrentamento da controvérsia relativa ao descumprimento das diretrizes de utilização (DUT). Defende a taxatividade mitigada do rol da ANS, incidindo a exceção da taxatividade apenas se preenchidos os requisitos, e afirma que, embora conste do rol da ANS o exame requerido, o cumprimento da DUT é condição indispensável e obrigatória da cobertura.
Sustenta inexistência de dano moral, por exercício regular de direito e ausência de violação a direitos da personalidade, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo afastamento ou redução.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que os exames constam do rol da ANS, defende a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, aduz a correção da fundamentação e a manutenção do acórdão recorrido (fls. 493-506).
Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial.
Originariamente, a recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, narrou quatro perdas gestacionais e histórico familiar de trombose, com prescrição de exames genéticos negada pela operadora com base no rol da ANS (fls. 3-10).
O Juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".
Dessa forma, visto que o Tribunal de origem manteve os danos morais em razão da recusa injustificada e ante a ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrassem efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da parte recorrida superando o mero dissabor , impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, em estrita observância à tese firmada.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação por danos morais. Fica mantida a condenação em honorários em desfavor da parte recorrente, em razão da sucumbência mínima da parte recorrida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.