DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ANDRADE MOTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3196378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ANDRADE MOTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
- 37, § 6º, da CF/1988, no que concerne à existência de danos materiais e morais indenizáveis, tendo em vista o acidente automobilístico causado em razão de obra pública em via urbana sem sinalização adequada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 01156.06220.07780., 08826.08842.08843., 00864.12936.14031.14033., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ANDRADE MOTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao art. 37, § 6º, da CF/1988, no que concerne à existência de danos materiais e morais indenizáveis, tendo em vista o acidente automobilístico causado em razão de obra pública em via urbana sem sinalização adequada. Argumenta:
Os Recorrentes ajuizaram ação indenizatória contra os Recorridos em razão de acidente automobilístico ocorrido em 04/11/2021, quando o veículo MMC L200 Triton HPE D, de sua propriedade, caiu em um buraco aberto em via pública, decorrente de obra inacabada, sem qualquer sinalização preventiva, de responsabilidade dos Recorridos.
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O acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados a terceiros em razão de ação ou omissão de seus agentes.
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Sendo o SAAE prestador de serviço público essencial, sua responsabilidade também se enquadra no artigo 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço. O artigo 22, por sua vez, impõe a obrigação de manter a continuidade e segurança do serviço público, o que foi negligenciado.
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Sendo assim, as concessionárias e autarquias municipais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos de infraestrutura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que, independentemente de culpa ou dolo, a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias é solidária, exigindo apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre as responsabilidades do Estado e das concessionárias em situações que envolvem interrupções abruptas de fornecimento e danos causados por negligência no serviço prestado (fls. 483-485).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, sobre o art. 37, § 6º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.