DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3196272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 180, § 3º do CP, alegando, em síntese, que não há, em momento algum, qualquer indicação de prova no acórdão que vincule o Recorrente ao momento da subtração do cartão.
- Pede a desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 497/498) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado praticados pelo acusado, rejeitam-se os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito de receptação. (e-STJ fl. 429)
A defesa aponta a violação do art. 180, § 3º do CP, alegando, em síntese, que não há, em momento algum, qualquer indicação de prova no acórdão que vincule o Recorrente ao momento da subtração do cartão. Pede a desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 489/493.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 537/538.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes dos arts. 155, §4º, II e IV, por três vezes, c/c artigo 155, §§2º e 4º, II e IV, por seis vezes, ambos do Código Penal,
A defesa alega que não há, em momento algum, qualquer indicação de prova no acórdão que vincule o Recorrente ao momento da subtração do cartão. Pede a desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação.
Anota-se, em primeiro lugar, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso, consta do acórdão que "por conseguinte, não carece de reparo a conclusão do d. Juízo a quo, no sentido de que "restou cabalmente demonstrado que o denunciado, ao longo do dia 9 de maio de 2018, entre 11h22 e 13h38, em curto lapso temporal, subtraiu valores da conta bancária da vítima em nove ocasiões, utilizando-se do cartão e da senha subtraídos da bolsa da ofendida na mesma data". (e-STJ fl. 437)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.