DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3196261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL.
- Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Católica e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a imunidade tributária da Universidade e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IOF sobre operações de crédito e IR sobre aplicações financeiras, limitando-se ao período não prescrito, com correção pela Taxa SELIC.
Resultado indicado
A União, por sua vez, sustenta que a Universidade não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, especialmente em relação às entidades incorporadas, e que, por essa razão, o pedido de repetição de indébito deveria ser rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.05936.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.248/1.250):
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IOF E IR SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA UNIVERSIDADE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA.
I - Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Católica e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a imunidade tributária da Universidade e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IOF sobre operações de crédito e IR sobre aplicações financeiras, limitando-se ao período não prescrito, com correção pela Taxa SELIC.
2. A Universidade Católica pleiteia a reforma da sentença quanto à sucumbência recíproca, alegando que decaiu de parcela mínima do pedido e requerendo a condenação exclusiva da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante a ser restituído.
3. A União, por sua vez, sustenta que a Universidade não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, especialmente em relação às entidades incorporadas, e que, por essa razão, o pedido de repetição de indébito deveria ser rejeitado. Alega ainda que a Taxa SELIC não poderia ser aplicada cumulativamente com outros índices de atualização.
II - Questão em discussão
4. Discute-se (i) a incidência da imunidade tributária sobre IOF e IR aplicados a entidade de ensino sem fins lucrativos, (ii) a legalidade da aplicação da Taxa SELIC para a correção dos valores a serem restituídos e (iii) a caracterização da sucumbência recíproca diante do reconhecimento da prescrição quinquenal.
III - Razões de decidir
5. A Constituição Federal, no artigo 150, VI, "c", veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de educação sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
6. A Universidade Católica comprovou o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de documentos contábeis e certidões expedidas por órgãos competentes, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 566.622/RS.
7. A alegação da União de que a Universidade não teria demonstrado a regularidade das entidades
[trecho intermediário suprimido]
de ser examinada em sede de recurso especial.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem decidiu que "Quanto à alegação de erro na fixação dos honorários com base ilíquida, também se verifica que a matéria foi enfrentada de modo expresso: "Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o montante a ser restituído, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do CPC." (fl. 1.322).
Assim, a alegação de que a fixação de honorários em 20% sobre montante futuro desnatura o critério de equidade, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.