DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3196255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
Todavia, após apresentação de contestação nos autos por parte da viúva do falecido, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo a invalidade da notificação extrajudicial e sendo fixada obrigação de fazer com multa diária de R$ 1.000,00 - sem limitação, para o Banco proceder com a restituição do veículo no estado que fora apreendido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA SENTENÇA. RECALCITRANCIA DO EXECUTADO VERIFICADA. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL SOB A ÉGIDE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. ADOÇÃO DA QUANTIA ACORDADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONVERTIDA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 500 DO CPC . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil; ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução e limitação das astreintes, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do recorrido, em razão da multa ter alcançado patamar exorbitante frente ao valor da obrigação principal, tornando-se completamente desarrazoada e incompatível com o objeto em discussão, ainda mais considerando-se a ausência de recalcitrância, tendo sido anunciada a todo momento a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que:
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente em face de Neilton Vieira dos Santos, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, como restou demonstrado nos Autos do Agravo de Instrumento. A liminar foi deferida e o veículo apreendido.
Todavia, após apresentação de contestação nos autos por parte da viúva do falecido, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo a invalidade da notificação extrajudicial e sendo fixada obrigação de fazer com multa diária de R$ 1.000,00 - sem limitação, para o Banco proceder com a restituição do veículo no estado que fora apreendido (fls. 538-539).
Pugnou, ainda, o Recorrente que pela Urgente Necessidade de Atribuição do Efeito Suspensivo, uma vez que entende que sendo a questão
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.