DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET… — AREsp AREsp 3196254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por Maria Auxiliadora Felix da Silva em face da agravante, na qual requer a declaração de nulidade dos contratos vinculados a cartão consignado, a restituição em dobro dos descontos e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por Maria Auxiliadora Felix da Silva em face da agravante, na qual requer a declaração de nulidade dos contratos vinculados a cartão consignado, a restituição em dobro dos descontos e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n. 600470179-0 e n. 600470207-9, ambos no valor de R$ 2.259,57 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); (ii) condenar o requerido a restituir em dobro o valor das parcelas efetivamente descontadas dos proventos da autora; (iii) reconhecer o dever de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com dedução de R$ 4.519,14 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 251-253):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, a qual julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade de dois contratos de cartão de crédito consignado vinculados a empréstimos no valor de R$ 2.259,57 cada; (ii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com dedução de valor já depositado judicialmente; e (iv) arbitrar custas e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. A recorrente sustenta a validade da contratação, a ausência de vício de vontade, a impropriedade da indenização por danos morais e da repetição em dobro, bem como a ilegalidade da cumulação do IPCA com a Taxa Selic para correção dos valores. Pugna subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório e pela devolução simples dos valores.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.