DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR DA CRUZ RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3196251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR DA CRUZ RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O TJMG negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação.
- No mesmo acórdão determinou a suspensão da eficácia da condenação e abriram vista ao Ministério Público Estadual para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR DA CRUZ RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O TJMG negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação. No mesmo acórdão determinou a suspensão da eficácia da condenação e abriram vista ao Ministério Público Estadual para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Parquet recusou a proposta, e a defesa requereu a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou a negativa.
O recurso especial foi protocolado em 13/11/2025.
A Vice-Presidência do TJMG inadmitiu-o por considerar que o prazo havia fluído a partir da publicação do acórdão, em 08/09/2025, sem qualquer suspensão (fls. 593-594).
A defesa interpôs então o presente agravo, sustentando que o prazo recursal esteve suspenso por força de determinação expressa do próprio acórdão condenatório não pela mera remessa dos autos ao Ministério Público , voltando a correr somente em 29/10/2025, data em que juntada a manifestação final da PGJ (fls. 600-608).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 636-639).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão não se limitou a remeter os autos ao Ministério Público para análise ordinária do ANPP. Adotou medida mais ampla: determinou expressamente a suspensão da eficácia da condenação até que o órgão ministerial se pronunciasse definitivamente sobre a viabilidade do acordo. Essa distinção é decisiva.
A suspensão da eficácia da condenação, por sua própria natureza, importa na paralisação dos efeitos jurídicos da decisão condenatória o que logicamente abrange os prazos processuais dela decorrentes. A contrario sensu, admitir que o prazo recursal corresse normalmente enquanto a própria eficácia da condenação estava suspensa configuraria contradição processual insolúvel: a parte estaria compelida a recorrer de uma decisão cujos efeitos o próprio Tribunal havia temporariamente neutralizado.
Reforça essa conclusão o fato de que, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, a Relatora esclareceu expressamente que a suspensão da eficácia da condenação alcançava também os prazos processuais, que voltariam a correr ao término da suspensão (fls. 524/527):
"In casu, com a manutenção da condenação proferida em primeira instância e a suspensão da eficácia da condenação,
[trecho intermediário suprimido]
incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. .. (AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.