DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3196243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB GAUDÍ LIFE, sob o(s) fundamento(s) de aplicação do Tema 104/STJ, de incidência da Súmula 7 deste STJ e de não comprovação do dissenso pretoriano.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "O Recurso Especial não visou ao reexame de fatos e provas, mas sim à correta valoração jurídica dos fatos já provados documentalmente e à aplicação do direito à luz do artigo 485, §3º, do CPC" (fl.
- 1.256); (b) "A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao Tema 104 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória") foi equivocada" (fl.
- 1.256); (c) "O Recurso Especial confrontou a tese de que a análise da ilegitimidade passiva seria inviável em exceção de pré-executividade, mesmo com prova documental suficiente, com julgados do STJ que permitem tal análise em situações semelhantes" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB GAUDÍ LIFE, sob o(s) fundamento(s) de aplicação do Tema 104/STJ, de incidência da Súmula 7 deste STJ e de não comprovação do dissenso pretoriano.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "O Recurso Especial não visou ao reexame de fatos e provas, mas sim à correta valoração jurídica dos fatos já provados documentalmente e à aplicação do direito à luz do artigo 485, §3º, do CPC" (fl. 1.256);
(b) "A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao Tema 104 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória") foi equivocada" (fl. 1.256);
(c) "O Recurso Especial confrontou a tese de que a análise da ilegitimidade passiva seria inviável em exceção de pré-executividade, mesmo com prova documental suficiente, com julgados do STJ que permitem tal análise em situações semelhantes" (fl. 1.257).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no tocante ao Tema 104/STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
De outra parte, nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ e de não comprovação do dissenso pretoriano, no caso.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.