DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDIRENE CORREA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3196161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDIRENE CORREA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- HIPÓTESE DE INVERSÃO OPE LEGIS EM PROL DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALDIRENE CORREA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO ANÚNCIO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. HIPÓTESE DE INVERSÃO OPE LEGIS EM PROL DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3O, II DO CDC. IRRELEVANTE A DISCUSSÃO A RESPEITO DAS SUCESSIVAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E REVOGARAM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA PIX, FINANCIADO NO CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR DE R$ 180,00 PARA COMPRA DE UM MICRO- ONDAS. ANÚNCIO VEICULADO EM GRUPO DE MENSAGENS POR TERCEIROS FRAUDADORES. HORAS DEPOIS, FOI REALIZADA NOVA TRANSFERÊNCIA VIA PIX, FINANCIADA NO CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR DE R$ 1.555,00 PARA TERCEIRO. CONSTATADO NO CURSO DO FEITO QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS NO APARELHO CELULAR DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS. ART. 14, § 3O, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e da falha na prestação de serviços de segurança em operações financeiras anômalas; obrigação de indenizar, em razão de transferência atípica de R$ 1.555,00 após operação prévia de R$ 180,00 e ausência de monitoramento, alerta ou bloqueio pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 14 do CDC ao não reconhecer que a fraude sofrida pela recorrente caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, e não culpa exclusiva do consumidor. (fl. 340)
Aplicação ao Caso Concreto: A transferência de R$ 1.555,00 para a empresa "ZENEX PAGAMENTOS LTDA", realizada poucas horas após um PIX de valor modesto (R$ 180,00) para um indivíduo, configura operação atípica, destoante do perfil da consumidora e com indícios flagrantes de fraude. A omissão do recorrido (NUBANK) em não monitorar, alertar ou bloquear tal operação constitui defeito na prestação do serviço de segurança, caracterizando o fortuito interno que impõe a sua responsabilidade objetiva, . (fl. 341)
O Tribunal de origem cometeu grave erro ao equiparar a conduta da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.