DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 46.245.696 ANDREIA FERREIRA DE AZEVEDO RIBEIRO à decisão qu… — AREsp AREsp 3196149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 46.245.696 ANDREIA FERREIRA DE AZEVEDO RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça e ao afastamento da exigência de documentos adicionais e da ilegalidade do indeferimento, em razão de ter apresentado declaração de hipossuficiência sem elementos objetivos que a infirmem e de a negativa ter se baseado exclusivamente na ausência de documentos, trazendo a seguinte argumentação: O v.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09149., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por 46.245.696 ANDREIA FERREIRA DE AZEVEDO RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS AFASTANDO A PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça e ao afastamento da exigência de documentos adicionais e da ilegalidade do indeferimento, em razão de ter apresentado declaração de hipossuficiência sem elementos objetivos que a infirmem e de a negativa ter se baseado exclusivamente na ausência de documentos, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido, ao exigir do Recorrente a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, mesmo após a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, negou vigência e contrariou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que (fl. 301).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conferida por lei a pessoas naturais, possui caráter juris tantum, ou seja, relativa. Contudo, para que essa presunção seja afastada, é indispensável que o magistrado fundamente sua decisão em elementos objetivos e concretos que militem contra a declaração de pobreza (fl. 301).
A mera ausência de documentos adicionais, quando o Recorrente expressamente declarou não ter condições de produzi-los ou que as informações solicitadas (como declaração de renda dos últimos 5 anos de próprio punho) já estariam implícitas na declaração de pobreza, não pode ser considerada um indício suficiente para infirmar a presunção legal (fl. 301).
O Tribunal de origem se limitou a afirmar que a parte não apresentou os documentos solicitados, sem, contudo, apontar indícios objetivos que demonstrassem a capacidade econômica do Recorrente (fl. 301).
A fundamentação do acórdão baseia-se na falta de cumprimento da determinação de juntada de documentos, ignorando a premissa legal de que a declaração da pessoa natural já gera presunção de veracidade (fl. 302).
A conduta do Recorrente de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.