DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A — AREsp AREsp 3196107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à inteligência do art.
- 37, § 6º, da CF, pois só se exime da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à inteligência do art. 37, § 6º, da CF, pois só se exime da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro.
2. Não demonstrada a incidência das excludentes de responsabilidade, presentes o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, mormente por não ter a concessionária diligenciado no sentido de evitar a presença de objeto na pista.
3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 693)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 14, § 3º, I e II, do CDC, pois teria havido quebra do nexo causal pela culpa exclusiva de terceiro (objeto lançado na pista) e inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afastaria a responsabilidade objetiva da concessionária.
(ii) artigos 6º e 31, I, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), pois a prestação do serviço adequado estaria comprovada pelo cumprimento das inspeções contratualmente previstas, não sendo possível exigir fiscalização contínua e absoluta da rodovia entre os intervalos regulares.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 787-792).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.551.471/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatíci os sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.