DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA… — AREsp AREsp 3196105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE FROTA DE 26 VEÍCULOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO PARCIAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE FROTA DE 26 VEÍCULOS. CONTRATO PARITÁRIO. RASTREADOR DE UM VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS E NÃO FUNCIONOU A CONTENTO MESMO APÓS INTERVENÇÃO DA RÉ. INADIMPLEMENTO PARCIAL QUE TORNA INÚTIL O CONTRATO EM SUA TOTALIDADE. OBJETIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE CENTRA NA PROTEÇÃO À FROTA POR INTEIRO. QUEBRA DA CONFIANÇA EXPECTADA, DEVER ANEXO ELEMENTAR. NEGÓCIO QUE SE REVELA INÚTIL, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA MORA, MAS SIM INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, SEM PREJUÍZO DO QUADRANTE DA VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. APLICABILIDADE DOS ART. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à impossibilidade de rescisão contratual, na hipótese em que a prestação do serviço de rastreamento veicular foi útil, e a falha foi apenas parcial, tendo o negócio jurídico sido substancialmente cumprido. Traz a seguinte argumentação:
28. O Acórdão recorrido, ao reconhecer o inadimplemento absoluto da Recorrente e afastar integralmente a multa contratual e a taxa de desinstalação, incorreu em manifesta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil. A falha em apenas um equipamento rastreador, dentre os 26 instalados, correspondente a menos de 4% do total contratado, não possui o condão de inviabilizar o objeto global da avença. A finalidade essencial do contrato o rastreamento da frota foi amplamente atendida, com mais de 96% de cumprimento da obrigação, o que caracteriza verdadeiro adimplemento substancial.
29. A teoria do adimplemento substancial visa à preservação dos contratos em prestígio à boa-fé objetiva e à função social do contrato, assegurando que a resolução seja medida excepcional, cabível apenas diante de inadimplemento grave e capaz de frustrar a finalidade essencial do negócio jurídico. A rescisão integral por falha ínfima afronta esses princípios e enseja enriquecimento sem causa da Recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.