DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3196091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DE BOA-FÉ OBJETIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO ALVES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 104-B DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E DE BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 104-A, 104-B e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de instauração do processo por superendividamento com repactuação compulsória das dívidas e reconhecimento do superendividamento com preservação do mínimo existencial, em razão de inexistência de prova cabal de fraude ou má-fé e apresentação de documentação atual idônea que demonstra renda líquida mensal reduzida e encargos mensais muito superiores à renda, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente, servidor público aposentado, aufere renda líquida mensal de R$1.033,91, comprometida com dívidas e despesas essenciais (conforme IRPF, extratos e comprovantes anexos) (fl. 1095).
O processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, confere ao consumidor superendividado o direito de requerer ao juízo a instauração de um procedimento conciliatório para equacionar suas dívidas dentro de um plano de pagamento adequado, preservando seu mínimo existencial e permitindo sua recuperação financeira (fl. 1098).
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do artigo 104-B do CDC, mesmo após frustrada a conciliação, sob o argumento de "presunção de má-fé", baseada em alegações genéricas sobre atividades rurais e rendas eventuais, sem a devida instrução e contraditório (fl. 1098).
O texto legal não autoriza o afastamento do regime protetivo por meras suposições, omissões formais ou existência de renda eventual ou irrisória. Exige-se, para o reconhecimento da má-fé, prova robusta, objetiva e idônea, sob pena de esvaziamento do núcleo da norma de proteção (fl. 1099).
No caso dos autos, a suposta omissão de rendas, ainda que existente, não representa, por si só, dolo ou fraude. O Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes bancários, IRPF e relatou todas as dívidas. A mera existência de renda rural, arrendamento ou auxílio pontual, quando não caracterizado o propósito de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.