DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUILHERME CARDOSO COSTA à decisão que conh… — AREsp AREsp 3195907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUILHERME CARDOSO COSTA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: O Embargante, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, formulou pedido subsidiário expresso para que, caso este Superior Tribunal de Justiça entendesse que a controvérsia possui natureza constitucional, fosse aplicado o artigo 1.032 do Código de Processo Civil.
- O referido dispositivo legal determina que, se o relator considerar que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo para que o recorrente demonstre a repercussão geral e proceda à adequação do recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUILHERME CARDOSO COSTA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
O Embargante, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, formulou pedido subsidiário expresso para que, caso este Superior Tribunal de Justiça entendesse que a controvérsia possui natureza constitucional, fosse aplicado o artigo 1.032 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal determina que, se o relator considerar que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo para que o recorrente demonstre a repercussão geral e proceda à adequação do recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a decisão monocrática foi omissa ao não apreciar esse pedido subsidiário. Ao reconhecer a índole constitucional da matéria, este Tribunal não poderia simplesmente negar conhecimento ao recurso, mas sim aplicar a regra de fungibilidade e cooperação prevista no art. 1.032 do CPC. Portanto, há uma lacuna decisória que precisa ser sanada para garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição extraordinária.
A decisão ora embargada aplicou a Súmula nº 7 deste Tribunal, afirmando que a análise da hipossuficiência exigiria o reexame de provas. Entretanto, há uma contradição lógica entre a fundamentação e a natureza da insurgência do Embargante.
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Ao aplicar a Súmula nº 7, a decisão ignorou que a questão é de valoração jurídica da prova e não de reexame. A decisão é contraditória ao transcrever a situação fática (renda mínima vs. patrimônio ilíquido) e, logo em seguida, afirmar que não pode analisar o caso por depender de provas. Se os fatos já estão admitidos e descritos, cabe a esta Corte dizer se a lei federal (CPC) permite ou não a revogação do benefício nessas condições. (fl. 363)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada superou o Agravo em Recurso Especial para analisar diretamente o próprio Recurso Especial.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.