DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY MIGUEL ALVES SILVA em face da dec… — AREsp AREsp 3195902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY MIGUEL ALVES SILVA em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS.
- Agravo de execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações por crimes de furto, ao fundamento de inexistirem os requisitos do art.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados pelo apenado.
Resultado indicado
Agravo de execução não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10633., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY MIGUEL ALVES SILVA em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 195/196):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações por crimes de furto, ao fundamento de inexistirem os requisitos do art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, desde que vinculados por unidade de desígnio.
4. O Superior Tribunal de Justiça assevera que o Código Penal adota a teoria mista, exigindo, além da semelhança objetiva, a comprovação de vínculo subjetivo entre os delitos (STJ, HC nº 530.345/PB, Relª Minª Laurita Vaz).
5. No caso, embora os crimes sejam da mesma natureza, foram cometidos em locais distintos, contra vítimas diversas, em datas muito diferentes (semanas e até meses entre um e outro) e em contextos autônomos, o que revela habitualidade criminosa e não continuidade delitiva.
6. A mera reiteração delitiva não se confunde com crime continuado, razão pela qual deve prevalecer o concurso material entre as condenações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo de execução não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.
2. A simples reiteração de crimes da mesma espécie, sem liame subjetivo entre as condutas, caracteriza habitualidade criminosa e não continuidade delitiva.
3. Na ausência de unidade de desígnios, aplica-se o concurso material de crimes em detrimento da regra do crime continuado.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 212/217), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e afirma estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos
[trecho intermediário suprimido]
de desígnios seria inevitável revisitar o acervo probatório e redefinir as circunstâncias fáticas valoradas, providência vedada na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (e-STJ fl. 227).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a demonstração do vínculo subjetivo, cuja presença ou ausência é aferida a partir das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias. Rever a conclusão local sobre a inexistência de unidade de desígnios demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.