DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3195835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que manteve a qualificadora do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, por homicídio cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 204):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que manteve a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por homicídio cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo possível, nessa fase, a exclusão de qualificadoras que apresentem respaldo nos autos. 4. Conjunto probatório indica que o homicídio teria sido cometido de surpresa, no período noturno, mediante disparo repentino de arma de fogo, o que pode ter comprometido a capacidade de defesa da vítima. 5. A exclusão da qualificadora, neste momento processual, configuraria invasão à competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sendo vedado ao magistrado usurpar a competência do Tribunal do Júri nos casos em que há suporte probatório mínimo da circunstância qualificadora."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 213/223), fundado na alínea c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 413 do CPP e do artigo 121, §2º, inciso IV, do CP. Sustenta o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a incompatibilidade com a existência de discussão anterior.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 231/234), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 237/241), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 262/268).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 301/308).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O
[trecho intermediário suprimido]
em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a devida fundamentação.
(Precedentes).
III - A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora. In casu, nessa linha, o fato de constar que a vítima foi atingida pelas costas impede, ao menos nesta fase, o afastamento da referida qualificadora.
Recurso especial provido. (REsp n. 973.603/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.