DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE e OUTRAS contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3195697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE e OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.47/48) : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por herdeiros de Antonio Pires de Andrade contra decisão que condicionou o levantamento de valores de precatório à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha.
- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de abertura de inventário para habilitação dos herdeiros e levantamento de valores.
- Razões de decidir: A legislação processual admite a habilitação dos herdeiros diretamente nos autos, mediante comprovação da condição de herdeiro, independentemente da abertura de inventário.
Resultado indicado
Agravo interno des provido. (AgInt no Prc n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA APARECIDA DE ANDRADE e OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.47/48) :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por herdeiros de Antonio Pires de Andrade contra decisão que condicionou o levantamento de valores de precatório à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de abertura de inventário para habilitação dos herdeiros e levantamento de valores.
III. Razões de decidir: A legislação processual admite a habilitação dos herdeiros diretamente nos autos, mediante comprovação da condição de herdeiro, independentemente da abertura de inventário. O inventário é necessário para constatação dos direitos conferidos aos herdeiros, não sendo excesso de formalismo a exigência de apresentação de formal de partilha para levantamento de valores.
IV. Dispositivo: Recurso Desprovido.
Os aclaratórios foram acolhidos para suprir omissão apontada, contudo sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 90/100).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 110, 117, 313, § 2º, I e II, 516, II, 687, 688, 692 e 788, § 1º, II, do CPC/2015, art. 1.784 do CC, 112 da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Lei 6.858/1980, ao argumento de que "nada justifica a determinação de abertura de processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha para que declarem tais valores que, como se disse, são isentos de tributação, para que possam promover o oportuno levantamento diretamente nos autos de Cumprimento de Sentença" (e-STJ fl.112).
Contrarrazões às e-STJ fls. 160/166.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 182/183), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 215/222.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que, ""a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve
[trecho intermediário suprimido]
agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno des provido.
(AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.