DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INV… — AREsp AREsp 3195643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00864.12936.14031.14032., 01156.11811., 08826.09045.09047., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO A CONTAR DE 30/03/2021. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E SAQUE DO VALOR DEPOSITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. À UNANIMIDADE." (e-STJ, fls. 351)
Foram opostos embargos de declaração e não conhecidos (e-STJ, fls. 395).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos relevantes da recorrente, notadamente as ligações telefônicas comprobatórias da contratação;
(ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a condenação por repetição de indébito e danos morais teria sido proferida sem suporte probatório mínimo;
(iii) art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a contratação dos empréstimos teria sido válida e de que não haveria responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados, afastando, por consequência, a restituição de valores e qualquer condenação indenizatória.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 390).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso não prospera.
De início, considerando que a inadmissão do recurso especial foi motivada na intempestividade ocasionada pela ausência de interrupção de prazo pelo não conhecimento de embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sob o fundamento de inexistência de indicação do vício do acórdão recorrido, declara-se a tempestividade do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
Por fim, as demais pretensões recursais não podem ser conhecidas, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame das provas analisadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, observado o limite do § 2º, do referido dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.