DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLERSON GONÇALVES NUNES contra a decisã… — AREsp AREsp 3195630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLERSON GONÇALVES NUNES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que não admitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 2º, § 2º, da Lei n.
- 12.850/2013, mantida, em sede de recurso em sentido estrito, pelo Tribunal de origem (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e ao artigo 2º, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLERSON GONÇALVES NUNES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 370-377).
O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, mantida, em sede de recurso em sentido estrito, pelo Tribunal de origem (fls. 313-321).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e ao artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e requereu a impronúncia por insuficiência de provas judicializadas e o afastamento das qualificadoras e do delito conexo (fls. 329-347).
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá inadmitiu o recurso especial na origem em virtude da incidência da Súmula n. 7, STJ, e com apoio em precedentes correlatos (fls. 370-377).
No presente agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 385-399).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Amapá requer o não conhecimento e, caso conhecido, o desprovimento do agravo (fls. 411-425).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ (fls. 465-469).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a impronúncia do agravante e, subsidiariamente a exclusão das qualificadoras e do delito de organização criminosa conexo.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão recorrido (fls. 313-321):
"Inicialmente cumpre salientar que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. Não se exige, nesta fase, prova cabal de autoria, própria da fase de julgamento, mas apenas um suporte mínimo que legitime a submissão ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no conjunto probatório dos autos.
4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido no tocante às qualificadoras e delito conexo se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.