ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3195555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. Súmula N. 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente para julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos paradigmas versam sobre situações fáticas
[trecho intermediário suprimido]
contextos fáticos distintos, inexistindo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A mera menção a dispositivos de lei federal, assim como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente entende correta, em moldes semelhantes aos de um recurso de apelação, não é suficiente para afastar os óbices apontados. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem como corte revisora de fatos.
O recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e requisitos formais e materiais próprios. Destina-se à adequada interpretação e uniformização da legislação federal, e não ao rejulgamento da causa como se recurso ordinário ou apelação fosse, sob pena de indevida transformação do Superior Tribunal de Justiça em terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.