DECISÃO Cuida-se de agravo de HUMBERTO FLAMINI BATISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3195536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HUMBERTO FLAMINI BATISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 171, § 2º, inciso V (fraude para recebimento de indenização de seguro) do CP c/c artigo 171, § 3º, do Código Penal (cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (três) dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos e 10 (dez) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HUMBERTO FLAMINI BATISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.499790-4/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 171, § 2º, inciso V (fraude para recebimento de indenização de seguro) do CP c/c artigo 171, § 3º, do Código Penal (cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (três) dias-multa (fl. 551).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos e 10 (dez) dias-multa (fl. 720). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE SEGURO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP - DECOTE NECESSÁRIO - CONDUTA PRATICADA EM DETRIMENTO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - VIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, por prova produzida judicialmente, estando ainda presentes todas as elementares do tipo penal, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. A majorante prevista no art. 171, § 3º, do CP não se aplica quando o delito é praticado em detrimento de pessoa jurídica de direito privado. A definição do valor da prestação pecuniária deve ser proporcional tanto à quantidade da reprimenda aplicada quanto à condição econômica do condenado. " (fl. 692)
Em sede de recurso especial (fls. 730/741), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo diante de insuficiência de provas, consistente apenas na palavra de policiais e em laudo apresentado no procedimento administrativo.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 745/750).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 756/757).
O fundamento foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 765/774).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 778/780).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e
[trecho intermediário suprimido]
todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados.
5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la.
6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa.
(HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.