DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROBERTO BANHE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3195509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROBERTO BANHE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame: Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado e inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral.
- O autor alega ter sido induzido a erro pela instituição financeira ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois pretendia contratar cartão de crédito com características diversas.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROBERTO BANHE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame: Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado e inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral. O autor alega ter sido induzido a erro pela instituição financeira ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois pretendia contratar cartão de crédito com características diversas.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi confirmada, adotando-se seus fundamentos, que destacam a aceitação do contrato pelo autor, que não questionou a movimentação financeira por mais de seis anos.
A existência da relação jurídica entra as partes é incontroversa. A boa-fé objetiva e a vedação de comportamentos contraditórios foram determinantes para a decisão, considerando que o autor utilizou o crédito e não buscou a devolução dos valores.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1. A aceitação do contrato e a utilização do crédito impedem o reconhecimento da nulidade contratual. 2. A boa- fé objetiva prevalece, vedando comportamentos contraditórios. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e divergência com a Súmula nº 532 e de diversos precedentes do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade contratual por inobservância do dever de informação, em razão de omissão de informações essenciais sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumenta que:
O v. acórdão recorrido, ao manter a r. sentença de improcedência, negou vigência ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos aos consumidores.
No caso em tela, restou comprovado que o Recorrente foi induzido
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.