DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3195425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ESTRELA DA SORTE LTDA, em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta pela autora, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 8ª Vara/AL, que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo e da penalidade decorrente, de revogação da permissão outrora outorgada à ora recorrente, para funcionar como unidade lotérica da CEF.
- A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo discutido e a consequência dele derivada estão em consonância com os princípios da ampla defesa e da proporcionalidade.
- A autora busca a invalidação do processo administrativo e da sanção que lhe foi aplicada, alegando, fundamentalmente, violação aos princípios da ampla defesa e da proporcionalidade, que foram desdobrados em vários aspectos, quais sejam: ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073., 09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ESTRELA DA SORTE LTDA, em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UNIDADE LOTÉRICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 8ª Vara/AL, que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo e da penalidade decorrente, de revogação da permissão outrora outorgada à ora recorrente, para funcionar como unidade lotérica da CEF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo discutido e a consequência dele derivada estão em consonância com os princípios da ampla defesa e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A autora busca a invalidação do processo administrativo e da sanção que lhe foi aplicada, alegando, fundamentalmente, violação aos princípios da ampla defesa e da proporcionalidade, que foram desdobrados em vários aspectos, quais sejam:
..
IV. Dispositivo
38. Apelação desprovida.
39. Não provida a apelação, majora-se em 1% a condenação da autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 1.767-1.774).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.864-1.867).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts 2º, 37, 36 e 39 da Lei 9.784/1999 e 156 da Lei 14.133/2021, alegando em síntese:
i) ausência de apuração e averiguação da motivação do agente para fins de sanção administrativa;
ii) necessidade de inversão do ônus probatório e dever de cooperação do órgão instrutor, porque a Caixa Econômica Federal detém em seus sistemas os documentos solicitados
iii) violação ao devido processo legal na esfera administrativa por ausência de instrução adequada
iv) violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.875-1.903).
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 2.080-2.090).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Na origem, a ação de rito comum buscou anular o processo administrativo que culminou na revogação
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da co ntrovérsia.
2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de refutar os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal.
3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.248.852/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.