DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Denso do Bra… — AREsp AREsp 3195423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Denso do Brasil Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA PROPORÇÃO DAS EXPORTAÇÕES.
- REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO DECRETO Nº 9.115/2018.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Denso do Brasil Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 627/658):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA PROPORÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO DECRETO Nº 9.115/2018. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, sob a alegação de que a impetração foi contra lei em tese, em razão do Decreto nº 9.115/2018, que impõe a obrigação de estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível o impetrante aditar a inicial do mandado de segurança; (ii) saber se a impetração foi contra a lei em tese; (iii) saber se houve a decadência para a impetração; (iv) saber se o Decreto nº 9.115/2018 é constitucional e legal; (v) saber se o Decreto nº 9.115/2018 deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal e; (vi) saber se é possível reconhecer o direito a efetuar o creditamento em conta gráfica em relação aos créditos estornados por decorrência da aplicação do Decreto nº 9.115/18, desde a data de sua publicação com atualização monetária pela Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve propriamente alteração da causa de pedir ou do pedido, mas mero complemento dos fundamentos de fato e de direito para justificar a impetração contra a autoridade coatora, além do que o aditamento à inicial ocorreu antes da notificação da autoridade coatora e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente.
4. O ato normativo questionado gera efeitos concretos em relação à impetrante, ferindo seu direito subjetivo ao aproveitamento e manutenção do crédito presumido, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do STF. A impetração não se refere a lei em tese, mas a atos concretos que renovam mensalmente a exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS, caracterizando uma relação de trato sucessivo.
5. O ato coator combatido não se trata propriamente do Decreto nº 9.115 /2018, mas dos efeitos concretos decorrentes desse ato que se renovam mensalmente na exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS na
[trecho intermediário suprimido]
a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092 /RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial neste ponto prejudica a análise das demais matérias de mérito nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso, sanando-se o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.