ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Pesca em período proibido com petrechos proibidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Pesca em período proibido com petrechos proibidos. Princípio da insignificância. Substituição da pena. Sustentação oral. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial em ação penal por crime ambiental de pesca proibida.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se a conduta de pescar em período proibido e com petrechos também proibidos admite a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente, à vista do art. 44, § 3º, do Código Penal e da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em recurso especial, mas não se estende ao agravo regimental no agravo em recurso especial, espécie recursal distinta expressamente diferenciada nos incisos VI e VIII do art. 994 do CPC, razão pela qual permanece aplicável o art. 159, IV, do RISTJ, que veda sustentação oral em seu julgamento.
4. A conduta de pescar em período proibido, valendo-se de petrechos também proibidos, não é materialmente insignificante, pois a tutela penal ambiental recai sobre o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, de modo que a infração às proibições legais em si mesma revela relevante ofensividade e reprovabilidade, afastando o princípio da insignificância. Precedentes.
5. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente genérico, o art. 44, § 3º, do Código Penal condiciona essa possibilidade ao preenchimento do requisito subjetivo, motivadamente afastado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 866.253/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Simplesmente alegar que o caso é de revaloração jurídica, como faz a defesa, não afasta essa conclusão. Afinal, não há como este STJ aferir diretamente (e em contrariedade ao exame da Corte local) se a substituição é mesmo recomendável, o que só seria possível com o reexame de provas, que é vedado nesta instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Deixo de fixar honorários pela interposição do agravo regimental, cuja natureza é de recurso interno. O valor a ser definido pela Corte de origem já deverá abranger toda a atuação do advogado dativo nesta instância superior.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.