DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELOISA DELLA COLETTA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3195286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELOISA DELLA COLETTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 95 do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição exclusiva do pagamento dos honorários do liquidante à parte que requereu a liquidação judicial, em razão de a dissolução/liquidação da sociedade ter sido judicializada por iniciativa unilateral da ora recorrida, não determinada de ofício nem requerida por ambas as partes, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exposto acima, o julgamento proferido pela Col.
- Câmara Julgadora a quo concentrou-se na circunstância de que a dissolução e liquidação da sociedade Agrícola Della Coletta Ltda. interessava a todos os herdeiros, mormente em virtude da incapacidade das partes de chegar a uma solução extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELOISA DELLA COLETTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SOCIETÁRIO Ação de dissolução total de sociedade Decisão que determinou o rateio entre as partes dos honorários do liquidante judicial, proporcionalmente ao respectivo quinhão Despesa que não pode ser imputada apenas à autora, já que interessa a todos os herdeiros Necessidade de liquidação judicial que decorreu da frustração da dissolução extrajudicial da sociedade Despesa que deveria ser paga pelo fundo de reserva da sociedade, que, porém, já foi consumido Eventual desvio de valores do fundo, que, se demonstrado em ação própria, poderá levar à condenação de restituição à sociedade e, após, ao ressarcimento dos herdeiros que adiantaram o pagamento dos honorários Quinhão mencionado pela decisão recorrida que se refere aos percentuais de participação societária acordados entre os herdeiros Decisão mantida Agravos desprovidos, com observação.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 95 do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição exclusiva do pagamento dos honorários do liquidante à parte que requereu a liquidação judicial, em razão de a dissolução/liquidação da sociedade ter sido judicializada por iniciativa unilateral da ora recorrida, não determinada de ofício nem requerida por ambas as partes, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto acima, o julgamento proferido pela Col. Câmara Julgadora a quo concentrou-se na circunstância de que a dissolução e liquidação da sociedade Agrícola Della Coletta Ltda. interessava a todos os herdeiros, mormente em virtude da incapacidade das partes de chegar a uma solução extrajudicial. Todavia, deixou-se de considerar que a referida solução extrajudicial a respeito das controvérsias surgidas poderia ter sido objeto de deliberação das partes envolvidas, sobretudo considerando que a nomeação do liquidante, assim como outras deliberações sociais, incumbia aos sócios, e não apenas à Recorrida Vera (fl. 142).
Vejam, I. Ministros: nunca se ignorou que, uma vez judicializada a dissolução, os trabalhos a serem realizados pelo liquidante aproveitariam a todas as partes. O cerne da questão, concessa venia, referia-se à prescindibilidade da judicialização pela Recorrida, já que, como exposto, os herdeiros optaram pela dissolução e liquidação extrajudicial da empresa,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.