DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 3195262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5000472-08.2020.4.03.6106, assim ementado (fl.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação legal, cujo veículo sofreu acidente rodoviário.
- A sentença fixou pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5000472-08.2020.4.03.6106, assim ementado (fl. 537):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação legal, cujo veículo sofreu acidente rodoviário. A sentença fixou pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na conduta social do réu; (ii) saber se é cabível a redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, em vista da situação econômica do réu e do redimensionamento da pena; (iii) saber se há fundamentação concreta suficiente para aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação, nos termos do art. 92, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da conduta social com base em registros administrativos não definitivamente julgados viola o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444/STJ.
4. Reduzida a pena-base para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantendo-se a pena definitiva nesse patamar após compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
5. Diante da redução da pena e da situação econômica do réu, adequada a redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária de seis para cinco salários mínimos.
6. A aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do CP, exige fundamentação concreta da sua imprescindibilidade. No caso, a fundamentação apresentada é genérica, não sendo admissível a complementação em recurso exclusivo da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A conduta social do réu não pode ser negativada com base em registros administrativos pendentes de julgamento. 2. O valor da prestação pecuniária pode ser reduzido em razão da pena fixada e da situação econômica do réu. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
não configura inovação fática ou probatória.
Na espécie, a Corte regional, ao afastar a inabilitação, adotou compreensão que desconsidera a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e inviabiliza a preservação de efeito legalmente previsto e já declarado, mesmo quando presentes elementos concretos que lhe dão suporte.
Em síntese, a matéria é estritamente de direito, prescinde do revolvimento probatório e revela negativa de vigência ao art. 92, III, do Código Penal, impondo o restabelecimento da inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, mantidos os demais pontos do acórdão quanto à pena e à prestação pecuniária.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo período da pena privativa de liberdade fixada, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.