DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WENDEL CRISTIAN DE OLIVEIRA JARDIM contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3195252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WENDEL CRISTIAN DE OLIVEIRA JARDIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o TJMG, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a pronúncia.
- Sobreveio Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual o recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
Caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WENDEL CRISTIAN DE OLIVEIRA JARDIM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o TJMG, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a pronúncia.
Sobreveio Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual o recorrente apontou violação aos arts. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e 414 do Código de Processo Penal, sustentando: (i) como tese principal, a insuficiência probatória quanto à autoria, alegando que sua presença no veículo com os corréus não seria suficiente para configurar a coautoria delitiva; e (ii) subsidiariamente, a manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, porquanto a suposta retaliação decorrente de furto praticado pela vítima não configuraria a torpeza exigida pelo tipo penal.
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1093-1094).
No presente agravo, a defesa argumenta que a pretensão de impronúncia e o decote da qualificadora do motivo torpe não exigem o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em fundamentos inidôneos e que há elementos indicativos de legítima defesa, o que autorizaria a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para corrigir a subsunção dos fatos à norma (fls. 1142-1150).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial. Caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1193-1196).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Quanto à alegada inexistência de indícios suficientes de autoria, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo nos autos duas versões plausíveis sobre os fatos uma da Acusação e outra da Defesa , compete ao Conselho de Sentença, Juízo Natural constitucionalmente previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a controvérsia. Presente qualquer indício mínimo de autoria, não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, subtrair do Tribunal do Júri essa competência soberana.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
pelo furto praticado pela vítima desponta como um dos motivos possíveis para o crime. A retaliação por ofensa anterior, quando revestida de caráter abjeto e moralmente reprovável, pode, a depender das circunstâncias do caso concreto a serem apreciadas pelo Conselho de Sentença , configurar o motivo torpe. Não se trata, portanto, de qualificadora manifestamente descabida ou sem qualquer sustentação nos autos.
Ademias, para afastá-la neste momento processual, seria necessário concluir que nenhum elemento dos autos autorizaria sequer a cogitação sobre sua incidência. Tal conclusão, entretanto, implicaria necessariamente nova apreciação do conjunto probatório, em contrariedade ao enunciado da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.