DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3195250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5001430-70.2023.8.24.0059, em acórdão assim ementado (fl.
- FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E POR UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO (ART.
- 155, §4º, II E IV, DO CP), POR 19 VEZES, E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001430-70.2023.8.24.0059, em acórdão assim ementado (fl. 278):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E POR UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP), POR 19 VEZES, E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP), POR 14 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO APENAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PRECLUI A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
2. MÉRITO. 2.1. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CP). TENTATIVAS DE FURTO COM CARTÃO BANCÁRIO. PARTE DAS TRANSAÇÕES NEGADAS POR LIMITE DIÁRIO EXCEDIDO E CARTÃO BLOQUEADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO EX ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO VERIFICÁVEL NO MOMENTO DA CONDUTA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL DAS CATORZE TENTATIVAS. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP N. 2.441.396/RS). ACOLHIMENTO DO VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN.
2.2. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). MÚLTIPLOS FURTOS PRATICADOS COM OS MESMOS CARTÕES BANCÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS: MESMA ESPÉCIE DE CRIME, CURTO INTERVALO TEMPORAL (TRÊS DIAS), MESMA LOCALIDADE, IDÊNTICO MODUS OPERANDI. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE: UNIDADE DE DESÍGNIOS NA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS CARTÕES FURTADOS. TRANSAÇÕES COMO DESDOBRAMENTO DO PLANO ORIGINAL. CRIME CONTINUADO RECONHECIDO EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA ISOLADAMENTE. VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) ENTRE OS CONJUNTOS DE CRIMES.
2.3. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA) E DA CONDUTA SOCIAL (AGENTE FORAGIDO). CIRCUNSTÂNCIAS DECORRENTES DO MESMO FATO JURÍDICO. SITUAÇÃO DE FORAGIDO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO CUMPRIMENTO DE PENA. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO SUBSTRATO FÁTICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO DO VETOR CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO APENAS DA CULPABILIDADE NEGATIVA.
2.4. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 282/STF.
3. A Corte de origem afastou a confissão dos delitos, porquanto o réu negou a autoria e a participação nos crimes de furto, afirmando que não sabia que os valores transferidos para sua conta bancária eram oriundos de práticas delitivas. Afastar tal conclusão exige o revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Tendo as instâncias ordinárias asseverado que o requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos não se mostrou presente, caracterizada a mera habitualidade delitiva, não há como alterar tal entendimento para reconhecer a continuidade delitiva sem se proceder à vedada revisão do caderno fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.203.803/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.