DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVANA MEIRELLES ALVES e SILVANA MEIRELL… — AREsp AREsp 3195201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVANA MEIRELLES ALVES e SILVANA MEIRELLES ALVES INFORMATICA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JULIANA FONSECA CRISTINA DA SILVA, em face de SILVANA MEIRELLES ALVES e SILVANA MEIRELLES ALVES INFORMATICA - ME, na qual requer a execução do título e a efetivação de medidas constritivas sobre bens e rendimentos para satisfação do crédito.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação das requeridas e determinou a penhora de 30% dos rendimentos do cônjuge de uma das requeridas, além da penhora, avaliação e remoção de motocicleta localizada via RENAJUD.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11428.11729.12366., 08826.09148.09163., 07724.07729.07737., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVANA MEIRELLES ALVES e SILVANA MEIRELLES ALVES INFORMATICA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 18/5/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JULIANA FONSECA CRISTINA DA SILVA, em face de SILVANA MEIRELLES ALVES e SILVANA MEIRELLES ALVES INFORMATICA - ME, na qual requer a execução do título e a efetivação de medidas constritivas sobre bens e rendimentos para satisfação do crédito.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação das requeridas e determinou a penhora de 30% dos rendimentos do cônjuge de uma das requeridas, além da penhora, avaliação e remoção de motocicleta localizada via RENAJUD.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por SILVANA MEIRELLES ALVES e SILVANA MEIRELLES ALVES INFORMATICA - ME, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. DECISÃO IMPUGNADA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DAS AGRAVANTES. ARTS. 18 E 996 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas e determinou a penhora de 30% dos rendimentos do cônjuge de uma das executadas, bem como a constrição de motocicleta localizada via RENAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as agravantes possuem legitimidade recursal para impugnar decisão que determina medidas constritivas sobre bens e rendimentos de terceiro (o cônjuge de uma das executadas), que não integra a lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC, é conferida à parte sucumbente, ao Ministério Público e ao terceiro juridicamente prejudicado pela decisão, desde que demonstre interesse próprio e direto. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, sendo inadmissível a interposição de recurso cuja fundamentação se baseie exclusivamente na defesa de direitos de terceiros. No caso concreto, a insurgência das agravantes limita-se à defesa de suposto
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.