DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3195142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e ausência de violação dos arts.
- A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de impedir o levantamento de valores na pendência da ação rescisória, em razão do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas; e quanto à exigência do art.
- 535, § 3º, I, do CPC, que condiciona a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ao trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto a valores tidos por incontroversos, à luz do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- Argumenta que as matérias ventiladas são de direito e não exigem reexame de fatos ou provas, aduzindo que as controvérsias sobre o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à necessidade de impedir o levantamento de valores na pendência da ação rescisória, em razão do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas; e quanto à exigência do art. 535, § 3º, I, do CPC, que condiciona a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor ao trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto a valores tidos por incontroversos, à luz do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Defende que a aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão agravada desconsiderou a existência de prejudicialidade externa, já que a ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 tem potencial para desconstituir o título executivo judicial, impondo-se a suspensão do cumprimento e, ao menos, a vedação de levantamento de valores, diante do periculum in mora inverso e da natureza alimentar irrepetível das verbas, cuja restituição seria de difícil ou custosa recuperação.
Argumenta que as matérias ventiladas são de direito e não exigem reexame de fatos ou provas, aduzindo que as controvérsias sobre o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC (relativas à inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional à luz do Tema 864 da repercussão geral), e sobre o art. 535, § 3º, I, do CPC (concernentes à impossibilidade de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado das defesas) dizem respeito à subsunção normativa de fatos incontroversos, razão pela qual não se aplica a Súmula 7/STJ.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ.
Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.