DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CARAÚBAS à decisão que inadmitiu Recurso Especi… — AREsp AREsp 3195099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CARAÚBAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art.
- 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel.
- Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CARAÚBAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no REsp 1796788/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2019.)
Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.