DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3195050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias de origem nacional na Zona Franca de Manaus (ZFM) e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado.
- A sentença não fixou honorários advocatícios.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 173-174):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias de origem nacional na Zona Franca de Manaus (ZFM) e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. A sentença não fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas na ZFM, especialmente no tocante às operações realizadas com pessoas físicas; e (ii) determinar os critérios para compensação tributária de valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Zona Franca de Manaus foi constitucionalizada pelo art. 40 do ADCT, assegurando-se os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67. As receitas oriundas de operações realizadas dentro da ZFM são equiparadas a exportações para fins fiscais, não incidindo, portanto, as contribuições sociais PIS e COFINS, independentemente de as vendas serem realizadas a pessoas físicas ou jurídicas.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a imunidade tributária para operações na ZFM abrange empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme decidido no RE 598.468/SC (Tema 207/STF).
5. A compensação tributária, permitida após o trânsito em julgado, deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 170 e 170-A do CTN e utilizar a taxa SELIC para correção dos valores, sem acréscimos de outros índices ou juros de mora.
6. A sentença foi adequada quanto à suspensão da exigibilidade e à autorização de compensação, mas a remessa necessária deve ser parcialmente provida para que a compensação observe rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-198).
No recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.239/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.