DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA contra a decisão proferi… — AREsp AREsp 3194955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega que o agravo atacou devidamente os óbices apontados na decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias - relacionadas à ausência de fundamentação do acórdão recorrido e de não comprovação dos requisitos mínimos para a decisão de pronúncia - não demandam o revolvimento probatório, mas apenas a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
- Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2968252/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA ZAIA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante alega que o agravo atacou devidamente os óbices apontados na decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias - relacionadas à ausência de fundamentação do acórdão recorrido e de não comprovação dos requisitos mínimos para a decisão de pronúncia - não demandam o revolvimento probatório, mas apenas a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 2417-2424).
É o relatório.
Decido.
Da análise das razões do agravo em recurso especial (fls. 2014-2062), bem como daquelas externadas no presente agravo regimental (fls. 2364-2402) constata-se que foram suficientemente impugnados os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão monocrática, nos termos do art. 258 do RISTJ e, de conseguinte, passo à análise do recurso especial subjacente.
No caso dos autos, cuida de ação penal na qual foi proferida decisão de pronúncia em desfavor do agravante por crime doloso contra a vida, posteriormente mantida em parte pelo Tribunal a quo ao afastar qualificadoras não descritas na denúncia e preservar a submissão do agravante a julgamento pelo júri sob o art. 121, caput, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa aponta violação dos arts. 155, 156, 197, 413, 414, 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acórdão manteve pronúncia com fundamentação genérica, sem individualizar indícios de autoria, reduzindo a decisão a mero juízo de admissibilidade pautado em dúvida razoável, além de omitir a indicação específica dos elementos que justificariam a submissão do recorrente ao júri.
Sustenta que a pronúncia se apoia exclusivamente em insuficiente declaração isolada e contraditória de corréu, sem corroboração em juízo.
Alega, por fim, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Recurso em Sentido Estrito n. 1035758-68.2022.8.11.0002.
Inicialmente, no que diz respeito à alega violação dos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, constata-se que, ao menos sob o enfoque abordado nas razões do recurso especial, o tema
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2968252/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025 - grifamos)
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a incidência de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, de igual modo, inviabilizam a análise do alegado dissídio jurisprudencial acerca das mesmas matérias.
Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no AREsp 2218965/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/203, DJe de 27/3/2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2358-2359 a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.