DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLY PAULINA MOTA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3194929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLY PAULINA MOTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2026.
- Ação: procedimento comum c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e danos estéticos, ajuizada por MARLY PAULINA MOTA, em face de DANIELLE PACHECO GOMES LIMA RIBEIRO e DANIELLE PACHECO GOMES LIMA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, na qual requer reparação por danos decorrentes de procedimentos odontológicos estéticos.
- Decisão interlocutória: indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLY PAULINA MOTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 4/5/2026.
Ação: procedimento comum c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e danos estéticos, ajuizada por MARLY PAULINA MOTA, em face de DANIELLE PACHECO GOMES LIMA RIBEIRO e DANIELLE PACHECO GOMES LIMA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, na qual requer reparação por danos decorrentes de procedimentos odontológicos estéticos.
Decisão interlocutória: indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARLY PAULINA MOTA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 348-349):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado por pessoa física. A parte agravante alegou não possuir recursos financeiros para arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, tendo juntado declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, além de extrato do benefício previdenciário recebido. Requereu a reforma da decisão com a concessão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da justiça gratuita, à luz da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, interpretado em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência de incapacidade econômica, conforme interpretação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos como condição para a concessão da assistência jurídica gratuita, não sendo suficiente a mera declaração unilateral.
A análise dos autos demonstra que a agravante não apresentou documentos aptos a evidenciar com clareza
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Ação de indenização por danos morais e reparação de danos estéticos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.