DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO GUIL… — AREsp AREsp 3194900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO GUILHERME BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (RECURSO DE RAFAEL).
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO MOMENTO OPORTUNO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO GUILHERME BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1563-1564):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (RECURSO DE RAFAEL). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE TORNA SUPERADA A DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PREFACIAL NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO REGIME PRISIONAL (RECURSO DE DIEGO). INSUBSISTÊNCIA. LAPSO VERBAL DO MAGISTRADO EM PLENÁRIO CORRIGIDO NA SENTENÇA ESCRITA E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE "DIREITO ADQUIRIDO" A REGIME CONTRÁRIO A LEI. TESE AFASTADA.
MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (AMBOS OS RECURSOS). INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA. PROVA DA AUTORIA FUNDADA EM "TESTEMUNHO REFERENCIAL" DA VÍTIMA, CUJO RELATO FOI TRANSMITIDO A FAMILIARES ANTES DO ÓBITO. HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DO MERO "TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS QUE NÃO CONFIGURA DECISÃO ARBITRÁRIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE AFASTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (RECURSO DE RAFAEL). IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS VEREDICTOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA MANTIDA. PENAS MANTIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem manteve decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, por entender suficiente, para a comprovação da autoria, testemunho indireto, de ouvir dizer, alçado à condição de elemento central de convicção. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido reputou válidos tais
[trecho intermediário suprimido]
contrária à prova dos autos devem ser afastados."
A pretensão recursal não merece acolhida, pois o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a condenação não se amparou em mero testemunho indireto, mas em testemunho referencial reputado válido, consistente no relato judicial de familiares que ouviram diretamente da própria vítima a identificação dos agressores, além de outros elementos de corroboração.
Nesse contexto, afastar a conclusão de que houve suporte probatório idôneo para o veredicto condenatório demandaria o reexame aprofundado das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.