DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Christiane Lohnhoff Ariza Veira e outro contra … — MS MS 31949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Christiane Lohnhoff Ariza Veira e outro contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em plantão judiciário na referida Corte, não conheceu do Agravo Interno e aplicou multa de 1% sobre o valor atribuído à causa de origem.
- Os impetrantes afirmam que ajuizaram Ação Anulatória contra o Banco Inter S/A para impugnar a alienação extrajudicial de imóvel adquirido mediante financiamento com a referida instituição financeira, sob a alegação de que não houve prévia intimação pessoal válida dos devedores para purgação da mora, o que contrariaria a disposição do art.
- O pedido de liminar foi indeferido, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento.
- Indeferido igualmente o pedido de antecipação da tutela recursal, já no recesso forense os agravantes (ora impetrantes) interpuseram Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Christiane Lohnhoff Ariza Veira e outro contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em plantão judiciário na referida Corte, não conheceu do Agravo Interno e aplicou multa de 1% sobre o valor atribuído à causa de origem.
Os impetrantes afirmam que ajuizaram Ação Anulatória contra o Banco Inter S/A para impugnar a alienação extrajudicial de imóvel adquirido mediante financiamento com a referida instituição financeira, sob a alegação de que não houve prévia intimação pessoal válida dos devedores para purgação da mora, o que contrariaria a disposição do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997. O pedido de liminar foi indeferido, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Indeferido igualmente o pedido de antecipação da tutela recursal, já no recesso forense os agravantes (ora impetrantes) interpuseram Agravo Interno.
O Desembargador Relator não conheceu do Agravo Interno, alegando ser ele via inadequada para pleitear, em plantão judiciário, a reforma de decisão previamente apreciada em plantão judiciário. Por reputar manifestamente incabível o recurso, foi ainda aplicada multa processual.
Reputam os impetrantes que tal ato é ilegal e, ainda, teratológico, de modo que se justifica a impetração do presente writ. O fumus boni iuris decorreria da alegada comprovação da nulidade do ato extrajudicial, dada a já citada ausência de prévia notificação para purgação da mora, enquanto o periculum in mora estaria caracterizado pela urgência da situação, já que o leilão extrajudicial está designado para os dias 8 (1º leilão) e 9 (2º leilão) de janeiro de 2026.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 5 de janeiro de 2026.
Juntadas as declarações de hipossuficiência e os documentos relativos à Declaração de Imposto de Renda e extrato de movimentação bancária, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.