DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3194892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A, na qual requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado não reconhecido, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 01156.07771.07772., 01156.07771.07752., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A, na qual requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado não reconhecido, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO C6 S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - BIOMETRIA FACIAL E COM GEOLOCALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DA PARTE - DEMONSTRAÇÃO - VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovada a celebração do contrato entre as partes, através da biometria facial com geolocalização da parte e comprovação do crédito em seu favor, tem-se pela legitimidade dos descontos das parcelas correspondentes no benefício previdenciário, ausente qualquer ilegalidade a ser declarada. (e-STJ fl. 331)
Recurso especial: alega violação dos arts. 104 e 171 do CC, 6º, III, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não há manifestação livre e consciente de vontade na suposta contratação, sendo inválido o negócio jurídico. Aduz que a contratação contém vício de consentimento, impondo a anulabilidade do negócio. Argumenta que não foram prestadas informações claras e adequadas, especialmente tratando-se de pessoa idosa. Assevera que a instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações. Sustenta que houve fornecimento de serviço não solicitado, configurando prática abusiva. Ressalta que é devida a restituição em dobro dos valores indevidos, ausente engano justificável.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 337/338):
Extrai-se do
[trecho intermediário suprimido]
do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (DJe 19/10/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Açã o declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.