DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS FELIPE AFONSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3194865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS FELIPE AFONSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCAS FELIPE AFONSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.150408-0/001 (fls. 336-355).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 338-339).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima (2/3), abrandar o regime para o aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para oportunizar eventual ANPP, com suspensão do processo e da eficácia da condenação (fls. 350-354, parte dispositiva do voto).
O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO - JURÍDICO - SÚMULA Nº 337 DO STJ - HC Nº 185.913/DF DO STF E TEMA Nº 1098 DO STJ - REMESSA DOS AUTOS À PGJ - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO." (fls. 336-355)
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela não propositura do ANPP (fls. 365/372)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 429-435, parte dispositiva). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ( ) Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.06.2021." (fls. 429-430)
Em sede de recurso especial (fls. 442-448), a defesa apontou violação ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, bem como
[trecho intermediário suprimido]
DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
..
3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.