DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIQUE DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3194841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIQUE DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 371): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DE JULGAMENTO APÓS RECUSA EM OFERECIMENTO DE ANPP - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - NECESSIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art.
- 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Se o fato denunciado pelo Ministério Público registra uma apreensão expressiva de drogas, incabível a fixação da fração máxima de redução de pena tratada no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAIQUE DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 371):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DE JULGAMENTO APÓS RECUSA EM OFERECIMENTO DE ANPP - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - NECESSIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Se o fato denunciado pelo Ministério Público registra uma apreensão expressiva de drogas, incabível a fixação da fração máxima de redução de pena tratada no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 403/410).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 418/432), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 436/438), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 441/442), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 493/496).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na apreensão de armas de fogo e de munições, no contexto da prisão em flagrante de posse de substâncias entorpecentes, assim como nos demais elementos constantes dos autos, que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
..
6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 432.640/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.