DECISÃO Cuida-se de agravo de NELSON BALIEIRO RODRIGUES JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3194814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NELSON BALIEIRO RODRIGUES JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NELSON BALIEIRO RODRIGUES JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008413-35.2023.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa (fls. 236/237).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 369). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu o apelante como partícipe em roubo majorado, praticado em estabelecimento comercial em que era empregado, com subtração de bens mediante grave ameaça com uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova testemunhal e os demais elementos dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante; (ii) houve afronta ao princípio do in dubio pro reo diante da absolvição do corréu; (iii) é válida a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, causas de aumento e aplicação do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas por meio dos depoimentos firmes e convergentes das vítimas e testemunhas, que apontaram o apelante como partícipe ativo no crime, mediante fornecimento de informações privilegiadas e comportamento suspeito no momento dos fatos. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime mostrou-se adequada, diante da quebra de confiança no ambiente de trabalho e do concurso de pessoas. A dosimetria observou corretamente as fases legais, com majoração de 2/3 na terceira fase e aumento de 1/6 pelo concurso formal, sendo a pena final fixada dentro da legalidade. 5. A existência de duas causas de aumento permite a valoração de uma como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante, sem configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II, §2º-A, I, e 70.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.