ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta que a dialeticidade pode ser estabelecida a partir dos fatos constantes do acórdão recorrido, sem reexame probatório externo, e requer o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública, examinável de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, e se seria possível o reconhecimento de prescrição sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico, concreto e integral o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi comprovado.
7. A pretensão de reconhecimento de prescrição não pode ser analisada de ofício quando demanda definição de marco temporal dependente de revolvimento fático-probatório, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o agravo em recurso especial, de fato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de modo que as razões do presente agravo regimental são insuficientes para infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovime nto do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.