DECISÃO Trata-se de agravo manifestado e m face de decisão que não admitiu recurso especial interposto… — AREsp AREsp 3194737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado e m face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 891-892): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado e m face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 891-892):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO REDUZIDA PARA 10%. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra a sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a devolução, em parcela única, dos valores pagos pela promitente- compradora, com retenção de 25% do montante atualizado e devolução da comissão de corretagem. A Autora alegou não ter obtido êxito no financiamento bancário para quitar o saldo devedor, devido à sua idade avançada e pleiteou afastamento da retenção de 25%, incidência da correção monetária desde cada desembolso, e fluência dos juros de mora desde a citação, além de indenização por dano moral. A requerida sustentou que a responsabilidade pela negativa de financiamento é da autora e pleiteou retenção de 50%.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem; definir o percentual de retenção sobre os valores pagos pela promitente- compradora; estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; analisar a possibilidade de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador o pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que o consumidor seja previamente informado sobre o preço total da aquisição e o valor da corretagem, conforme decidido no Tema 938 do STJ, entendimento este aplicado ao caso concreto, dada a clareza e destaque da cláusula contratual.
4. A retenção de valores, pela Requerida, deve ser reduzida para 10% do montante desembolsado pela promitente-compradora, com base no princípio da razoabilidade e precedentes do STJ (Súmula 543 e Tema 1002).
5. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, visto que se trata de mera atualização do poder aquisitivo da moeda, e os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o Tema 1002 do STJ.
6. Não há fundamento para indenização por dano moral,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Com efeito, da análise dos autos e a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que houve afastamento da cláusula do contrato que autorizava à parte agravante reter 50% dos valores pagos. Referida cláusula, contudo, foi celebrada nos exatos moldes previstos pelo art. 67-A, § 5º, da Lei 13.786/2018, que autoriza a retenção do referido percentual nas hipóteses de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador e de sujeição do empreendimento ao regime de afetação, como foi no caso.
Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem não decidiram em conformidade com a orientação do STJ e com a legislação vigente aplicável ao contrato, razão pela qual merece reforma.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a retenção, pela parte agravante, de 50% dos valores pagos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.