DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 3194723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
- Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da ausência de notificação prévia de rescisão contratual por inadimplemento.
- Há duas questões em discussão: saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, por inadimplemento, depende de notificação pessoal prévia ao consumidor; e saber se a ausência dessa notificação caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 283-284):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da ausência de notificação prévia de rescisão contratual por inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, por inadimplemento, depende de notificação pessoal prévia ao consumidor; e saber se a ausência dessa notificação caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão contratual por inadimplemento exige comprovação de notificação pessoal até o 50º dia de mora, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
4. Ausente prova de notificação válida, é indevido o cancelamento automático do plano de saúde.
5. A ausência de notificação pessoal compromete a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral.
6. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral mostra-se elevado diante dos parâmetros adotados em casos semelhantes, sendo razoável a sua redução para R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação pessoal do consumidor até o 50º dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A ausência de notificação pessoal caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 e os arts. 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil.
A recorrente sustenta regularidade do cancelamento por inadimplência superior a sessenta dias e validade da notificação por carta com AR enviada ao endereço cadastrado, somada
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.