DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3194648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALICE MOURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 882, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO POLO ATIVO SANADA - SUCESSÃO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVAS QUE O MAGISTRADO REPUTOU DISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ADMITIDA BY TRIBUNAIS SUPERIORES - ART.
- 561 DO CPC - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM - SURRECTIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10469., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALICE MOURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 882, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO POLO ATIVO SANADA - SUCESSÃO PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVAS QUE O MAGISTRADO REPUTOU DISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA ADMITIDA BY TRIBUNAIS SUPERIORES - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM - SURRECTIO. Sanada a regularidade de representação no polo ativo, mediante sucessão processual, não há que se cogitar a declaração de nulidade de atos processuais. O julgamento antecipado da lide em detrimento da produção de provas, que não iriam contribuir para solução da causa e que o magistrado reputou dispensável à formação do seu convencimento, não configura cerceamento de defesa. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Para ser reintegrado de posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC. Ainda que a convenção de condomínio não preve ja o uso exclusivo de determinada vaga de garagem para cada unidade habitacional, a sua utilização de boa-fé por anos seguidos sem oposição do condomínio faz emergir direitos de estabilização (surrectio), com efeitos obstativos sobre as pretensões do condomínio (supressio). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.084328-4/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO ALICE MOURA - APELADO(A)(S): ANA MARIA MARQUES PEREIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ALICE MOURA, GONCALO CANABRAVA PEREIRA
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 962-966, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, deve ela ser sanada, de modo a proporcionar uma escorreita prestação jurisdicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.19.084328-4/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ANA MARIA MARQUES PEREIRA, CLAUDIA MARQUES CANABRAVA, CRISTIANO MARQUES CANABRAVA PEREIRA, CRISTINA
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca da inexistência do dano .. demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Dessa forma, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial por qualquer uma das teses apresentadas pelo recorrente, diante da incidência dos óbices sumulares apontados.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios recursais devidos pelo condomínio recorrente em relação ao percentual já fixado na instância ordinária (fls. 965-966, e-STJ), observados os limites legais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.