DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIRLENO VICENTE DE MACÊDO FILHO contra de… — AREsp AREsp 3194644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIRLENO VICENTE DE MACÊDO FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2025.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por JACIRA ALMEIDA DE SOUZA, em face do agravante, na qual requer a reintegração na posse de imóvel rural alegadamente esbulhado.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reintegrar a requerida na posse do imóvel; ii) determinar a desocupação imediata pelo requerido; iii) determinar a restauração ambiental da área afetada; iv) autorizar, se necessário, reforço policial para cumprimento do mandado; v) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIRLENO VICENTE DE MACÊDO FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por JACIRA ALMEIDA DE SOUZA, em face do agravante, na qual requer a reintegração na posse de imóvel rural alegadamente esbulhado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reintegrar a requerida na posse do imóvel; ii) determinar a desocupação imediata pelo requerido; iii) determinar a restauração ambiental da área afetada; iv) autorizar, se necessário, reforço policial para cumprimento do mandado; v) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE PSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. DATA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada por autora alegando esbulho de imóvel localizado na zona rural do município de Brasileia, com base em cartão de assentamento expedido pelo INCRA.
2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou procedente o pedido e reintegrou a autora na posse do imóvel.
3. Apelação interposta pelo réu, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, e, no mérito, sustentando ausência de comprovação da posse da autora, posse legítima sua, e necessidade de perícia para delimitação da área.
4. Contrarrazões da Apelada defendendo a suficiência do conjunto probatório e a improcedência do recurso, e pedido de de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial constituiu cerceamento de defesa; (ii) saber se a autora comprovou o exercício da posse legítima em período anterior ao do réu, justificando a reintegração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A produção de prova está submetida ao juízo discricionário do magistrado, conforme art. 370 do CPC. O indeferimento de prova pericial se justifica pela suficiência das provas já coligidas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.