DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3194591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dano indenizável, pois a mera mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria, sobretudo em face de lapso temporal inferior a um ano, não enseja, por si só, responsabilidade civil do Estado, sendo que não houve demonstração de dano material efetivo, uma vez que a contraparte manteve-se em exercício durante todo o período, percebendo remuneração integral. Argumenta:
O acórdão recorrido assentou como causa do dever de indenizar o decurso de tempo superior a 60 dias na análise do pedido administrativo de aposentadoria, sem exigir a demonstração de dano efetivo ou considerar que a servidora permaneceu recebendo integralmente sua remuneração regular durante todo o período.
Todavia, a decisão viola a interpretação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece automaticamente o dever de indenizar a partir da mera existência de mora administrativa, exigindo, além da demonstração de dano concreto, que o prazo de tramitação exceda, ao menos, 1 (um) ano, para que se configure hipótese de responsabilidade civil da Administração.
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De acordo com a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, a servidora pública estadual implementou os requisitos para aposentadoria desde 2016, protocolou seu requerimento junto ao IPERN em 20/12/2019 e teve o ato de aposentadoria publicado em 26/03/2022. No entanto, não houve qualquer interrupção na percepção da remuneração da servidora, que permaneceu em exercício até a inativação, inclusive com possível recebimento de abono de permanência.
A jurisprudência do STJ, contudo, tem entendimento reiterado no sentido de que a mera existência de mora administrativa na conclusão de processo de aposentadoria não enseja, por si só, o dever de indenizar, sobretudo quando ausente comprovação de efetivo prejuízo financeiro ou pessoal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente (R
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.