DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3194546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DE TALUDE E LIGAÇÃO À REDE DE ESGOTO.
- Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requereu a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na edificação de muro de arrimo e na ligação do imóvel à rede pública de esgoto, além de indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DE TALUDE E LIGAÇÃO À REDE DE ESGOTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requereu a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na edificação de muro de arrimo e na ligação do imóvel à rede pública de esgoto, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as rés devem ser condenadas à obrigação de fazer consistente na edificação do muro de arrimo/contenção e na ligação do imóvel à rede pública de esgoto, bem como à indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte apelante demonstrou a necessidade de regularização do talude, que restringe o uso pleno do imóvel, exigindo a construção de um muro de contenção.
4. A responsabilidade pela realização da obra técnica necessária recai sobre ambos os réus, que atuam como fornecedores do imóvel.
5. A análise pericial não constatou danos que justifiquem a indenização por danos morais, caracterizando a situação como mero dissabor.
6. A parte autora já realizou a ligação do esgoto à rede pública, o que prejudica o pedido de obrigação de fazer das rés nesse sentido.
7. Os ônus sucumbenciais foram readequados em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar as rés solidariamente à obrigação de fazer consistente na realização da obra técnica necessária à regularização do talude, no prazo de 180 dias.
Tese de julgamento: É dever solidário da construtora e da instituição financeira realizar a obra técnica necessária para a regularização de taludes em imóveis, quando a inclinação do terreno comprometer o pleno uso do potencial construtivo da propriedade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 487, I, 1.010, 1.012, §1º; CC/2002, art. 96, §4º; Portaria nº 660/2018 do Ministério das Cidades; Portaria nº 269/2017 do Ministério das Cidades.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Min. Ricardo
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.