ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3194541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC E ART. 792, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE/SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. TEORIA MENOR DO CDC (ART. 28, § 5º). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTS. 6º E 8º DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantida a improcedência por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (ii) as circunstâncias autorizam desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) ou caracterizam fraude à execução (CPC, art. 792, IV), inclusive por nulidade/simulação (CC, arts. 104, 166, VII, e 167); (iii) é possível aplicar por analogia a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º); (iv) houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC; e (v) há dissídio jurisprudencial apto.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define o regime do art. 50 do CC, analisa a retirada de ex-sócia sem impacto econômico e a regularidade das transferências e alienações, e conclui pela ausência de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
4. A revisão das conclusões sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude à execução e nulidade/simulação demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial.
5. É inaplicável, por analogia, a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º) quando o caso é regido pelo art. 50 do CC e não há relação de consumo nem impugnação específica ao fundamento autônomo adotado.
6. Alegação de violação dos arts. 6º e 8º do CPC deduzida de forma genérica, sem demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.328.804/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de advogado em razão da ausência de anterior fixação da verba nos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.