ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3194510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissões quanto à especificação dos fundamentos não impugnados, às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na não individualização dos fundamentos não impugnados que justificaram a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão identifica os óbices da decisão de admissibilidade e registra a ausência de impugnação específica e pormenorizada no agravo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e normas regimentais do STJ.
5. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ quando o acórdão explicita que a parte não demonstrou, por cotejo concreto com o acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso dispensaria reexame de provas, exigindo contextualização dos dados e correlação com as teses jurídicas.
6. O pedido de prequestionamento não se admite na via dos embargos sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, especialmente quando o acórdão já se orienta pelos dispositivos processuais aplicáveis ao óbice.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por YURI GONZAGA GRACIANO DA SILVA contra acórdão de fls. 504-508 que negou provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos legais e constitucionais, a decisão embargada já se orientou pelos parâmetros normativos pertinentes à espécie, em especial o art. 932, III, do CPC/2015, e as regras regimentais citadas, suficientes para sustentar o resultado adotado.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de provocar manifestação genérica sobre dispositivos legais sem correlação com vício do julgado. Os aclaratórios, nessa via, não constituem sucedâneo recursal nem instrumento de obtenção de pronunciamento abstrato para fins de prequestionamento.
Diante de todo o exposto, não se verifica a apontada omissão quanto à incidência da Súmula 182/STJ, nem quanto à manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, tampouco se vislumbra a necessidade de expedir manifestação adicional para o prequestionamento requerido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.